Prezados divulgadores,
O
prazo de 30 dias são dois: o primeiro se refere a eficácia da Medida Cautelar
(Liminar) quando o juiz a concede/determina/autoriza e ela NÃO FOR EXECUTADA em
30 dias (inciso II, Art. 808, CPC); o segundo é quando o Autor do processo não
protocolar ação judicial contra o réu em 30 dias a partir do cumprimento da
liminar (inciso I, Art. 808, e art. 806, ambos do Código de Processo Civil -
CPC).
No primeiro caso, digo que Medida Acautelatória determinada pela 2ª Vara Cível já foi cumprida. Dentro do prazo de 30 dias. Logo, se foi executada NÃO CESSA sua eficácia.No segundo caso, o Ministério Público Estadual já propôs ação judicial contra a Telexfree. Dentro do prazo de 30 dias. Logo, se foi protocolada ação contra Telexfree no prazo de 30 dias, NÃO CESSA sua eficácia.
Destaque-se, não há prazo de validade, salvo se o juiz estipular. O magistrado, porém, pode a qualquer momento revogar a liminar, desde que presentes alguns requisitos de lei. O Código de Processo Civil não define PRAZO DE VALIDADE.
Para concluir, no caso da Telexfree, a Medida Acautelatória (Liminar) foi cumprida integralmente e dentro do prazo de 30 dias. Portanto, não há que se falar em cessação de sua eficácia.Ou Seja a Medida Continua VALIDA e EFICAZ.
No primeiro caso, digo que Medida Acautelatória determinada pela 2ª Vara Cível já foi cumprida. Dentro do prazo de 30 dias. Logo, se foi executada NÃO CESSA sua eficácia.No segundo caso, o Ministério Público Estadual já propôs ação judicial contra a Telexfree. Dentro do prazo de 30 dias. Logo, se foi protocolada ação contra Telexfree no prazo de 30 dias, NÃO CESSA sua eficácia.
Destaque-se, não há prazo de validade, salvo se o juiz estipular. O magistrado, porém, pode a qualquer momento revogar a liminar, desde que presentes alguns requisitos de lei. O Código de Processo Civil não define PRAZO DE VALIDADE.
Para concluir, no caso da Telexfree, a Medida Acautelatória (Liminar) foi cumprida integralmente e dentro do prazo de 30 dias. Portanto, não há que se falar em cessação de sua eficácia.Ou Seja a Medida Continua VALIDA e EFICAZ.
fico feliz por esta decisao da juiza do acre ter sido derrubada pois eu to feliz com a telexfree que tem melhorado meu salario mensal demais sou grato a deus primeiramente e a telexfree
ResponderExcluirTodos estamos felizes!!E sabemos que a vitória será nossa e vamos passar por todas as edversidades que vierem!
ExcluirQue bom. Graças a Deus!
ResponderExcluirEstranho.....está assinado por DENIS EVANGELISTA, porém o nome do Desembargador é Samoel Martins Evangelista, conforme http://www.tjac.jus.br/sobre/bio-samoel_evangelista.jsp
ResponderExcluirObrigado por participar, será corrigido, o nome do relator é Samoel Martins Evangelista Presidente da 2ª Câmara Cível do TJAC (biênio 2013-2015).
Excluirque é Natural de Rio Branco (AC) nasceu em 7 de setembro de 1957.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirParabens, até que enfim pareceu alguem de mente sam pq no Brasil quando pobre quer ter liberdade os poderosos termina acabando com o sonho dessas pessoas. vooooooooooooaaaaa TELEXFREE.
ResponderExcluir